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Flávio de Aguilar Mendes
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Flávio de Aguilar Mendes
Comentário ·
há 9 anos
As medidas de urgência à luz do Novo Código de Processo Civil
Ana Carla Rodrigues Teixeira
·
há 10 anos
Parabéns pelo texto, objetivo e bastante esclarecedor, me ajudou a entender as diferenças que envolvem a matéria,e vou usar como base de estudos e aplicar em casos concretos. Sucesso!!!
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Flávio de Aguilar Mendes
Comentário ·
há 10 anos
Os meios de defesa do executado na execução fiscal
Thamiris Bastos
·
há 11 anos
Parabéns pelo artigo, bem explicativo e exemplificado, pude expulsar diversas dúvidas que tinha sobre a matéria de Embargos a Execução e a Exceção de Pré Executividade. NOTA de 01 a 10 = 10.
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Flávio de Aguilar Mendes
Comentário ·
há 11 anos
Regime de bens no casamento - versão para leigos
Aldemiro Dantas
·
há 13 anos
Parabéns pelo texto, o objetivo de expor tanto aos leigos quanto ao profissionais que não transitam no direito de família foi delicadamente atingido, inclusive, em particular, respondeu ao que procurava, vejamos a situação:
Quanto à proteção de um imóvel, que sendo o proprietário deste, solteiro, não possui descendentes e nem ascendentes, somente colaterais, e quer destinar este imóvel a um sobrinho que é CASADO sobre o regime PARCIAL, possui um filho, e QUER QUE este imóvel não se comunique com o patrimônio do sobrinho e de sua esposa, PODERIA se fazer a DOAÇÃO com a cláusula de REVERSÃO, porém além da alíquota do ITCMD ser maior que a do ITBI, a SEFAZ - (pelo menos a do Estado da Bahia) procede uma avaliação ao bem a ser doado para em seguida aplicar a alíquota de 3,5% referente ao ITCMD sobre o valor do bem avaliado o que se estende aos cartórios para fins de lavar a escritura pública de doação e respectivo registro junto à matrícula do imóvel, E CASO ocorresse a reversão e em seguida este proprietário faltasse, a reversão perderia sua eficácia.
POR OUTRO LADO, se este proprietário quiser de fato proteger o patrimônio a ser deixado ao sobrinho, conforme identificado acima, pode fazer uma venda aos PAIS deste sobrinho, para que este torne herdeiro necessário deles, e quando a sucessão ocorre, este imóvel que será HERDADO, por óbvio não se comunicará com o patrimônio constituído na constância do casamento do sobrinho, tornando bem EXCLUSIVO deste por herança.
Foi essa interpretação que extrai em relação à dúvida que buscava resolver, o texto esta excelente, mais uma vez parabéns.
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